- Capítulo I
Denominação, Sede, Natureza e Fins
Artigo 1.º
Denominação e Sede
A presente Associação denomina-se Associação de Pais e Encarregados de Educação do Agrupamento de Escolas de Marinhais, também designada por APAM, com sede na Escola do Ensino Básico do 2º e 3º Ciclos de Marinhais, sita no Bairro de Santo António – 2125-222 Marinhais, e tem duração ilimitada.
Artigo 2.º
Natureza
- A Associação não tem fins lucrativos, tem gestão própria, autonomia administrativa e financeira e visa a defesa e promoção dos interesses dos seus associados em tudo quanto respeite à educação e ensino dos seus filhos e educandos que sejam alunos do Agrupamento de Escolas de Marinhais.
- A Associação exercerá sempre as suas actividades com sentido de imparcialidade e independência, procurando uma ligação directa e permanente ao Agrupamento de Escolas de Marinhais, que se traduzirá numa efectiva participação nas actividades escolares e circum-escolares.
- A Associação manterá sempre total independência do Estado, dos partidos políticos, das organizações religiosas e de quaisquer outras associações ou interesses.
Artigo 3.º
Fins
À Associação compete:
- Assegurar a defesa dos legítimos interesses dos alunos, pais e encarregados de educação no que respeita à educação e ensino dos seus educandos junto de professores, da Direcção Executiva do Agrupamento de Escolas de Marinhais e de outros organismos;
- Prestar ao Agrupamento de Escolas de Marinhais uma colaboração e ajuda, não só nas actividades escolares como nas circum-escolares, sejam elas de natureza cultural, social, desportiva ou recreativa;
- Colaborar, em estreita ligação com associações do mesmo tipo existentes em outros estabelecimentos de ensino, visando, de modo comum e global, alcançar e realizar em pleno programas de interesse comum;
- Acompanhar o modo de funcionamento do Agrupamento de Escolas de Marinhais em todos os aspectos previstos na lei, analisando e procurando reparar situações no sentido da defesa dos interesses dos alunos;
- Promover reuniões de pais e encarregados de educação sempre que necessário;
- Promover palestras, colóquios, exposições e outras realizações de interesse educacional, cultural, recreativo e desportivo.
- Capítulo II
Associados
Artigo 4.º
Admissão
- Poderão inscrever-se como associados os pais ou encarregados de educação dos alunos inscritos ou matriculados no Agrupamento de Escolas de Marinhais.
- A admissão como associado será feita por decisão da Direcção mediante proposta apresentada pelo interessado.
- A admissão dos sócios honorários será feita pela Direcção, com recurso para a Assembleia Geral.
Artigo 5.º
Categorias
Há duas categorias de associados:
- Efectivos – pais e encarregados de educação dos alunos;
- Honorários – pessoas individuais ou colectivas que tenham contribuído de forma notável para o desenvolvimento da Associação.
- Artigo 6.º
- Direitos
Constituem direitos dos associados:
- A participação nas Assembleias Gerais;
- O direito de eleger e serem eleitos para os Órgãos da Associação;
- a) A cada associado cabe um único voto, independentemente do número de educandos representados.
- O de apresentar propostas para a alteração dos estatutos;
- O de requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos do artigo 18.º, ponto 2), destes Estatutos;
- O de se fazer representar por terceiro no exercício dos direitos de associado, mediante documento escrito que identifique o associado, o representante e contenha os referidos poderes;
- Ser informado de todas as actividades da Associação e receber as publicações que venham a ser editadas;
- Apresentar à Associação quaisquer situações relacionadas com os seus filhos e educandos que se enquadrem no âmbito destes estatutos;
- Beneficiar de todos os mais direitos que venham a ser instituídos pela Associação.
Artigo 7.º
Deveres
- Constituem deveres dos associados:
- a) O pagamento da quota no montante a fixar conforme o estatuído no Artigo 30.º destes Estatutos;
- b) A cada associado cabe o pagamento de uma única quota, independentemente do número de educandos representados;
- c) A cooperação nas actividades da Associação e a contribuição, na medida das suas possibilidades, para a realização dos seus fins;
- d) O exercício com zelo e diligência dos cargos para que forem eleitos e das missões que lhes forem confiadas;
- e) A comparência e participação nas reuniões e Assembleias para que forem convocados.
- Capítulo III
- Disciplina
- Artigo 8.º
- Exclusão
- Perde a qualidade de associado aquele que:
- a) Não beneficiando da isenção de quotas não efectue o seu pagamento no prazo de 30 dias a partir da data prevista no Regulamento Geral Interno da Associação;
- b) Solicite por escrito o cancelamento da sua inscrição na Associação;
- c) Revele ou tenha conduta lesiva e atentatória do bom nome da Associação;
- d) Pratique infracção grave aos Estatutos, incompatível com a condição de associado;
- e) Deixe de ter filhos ou educandos no Agrupamento de Escolas de Marinhais, à excepção dos membros dos Órgãos da Associação, que se manterão em funções até à tomada de posse dos novos membros eleitos para essas funções.
- Apesar do disposto na alínea e) do número anterior, os associados poderão intervir na Assembleia Geral destinada à aprovação do Relatório e Contas, conforme o disposto no artigo 18.º, alínea a).
- No caso do disposto na alínea a) do n.º 1, a Direcção pode autorizar a readmissão logo que seja liquidado o débito.
- Capítulo IV
Órgãos da Associação
Artigo 9.º
Especificação
- São Órgãos da Associação:
- a) A Assembleia Geral;
- b) A Direcção,
- c) O Conselho Fiscal.
- Será aconselhável que os Órgãos da Associação integrem pais e encarregados de educação dos vários Estabelecimentos de ensino do Agrupamento.
Artigo 10.º
Duração do mandato e exercício do cargo
- Os membros dos Órgãos Sociais são eleitos bianualmente, na primeira Assembleia Geral ordinária realizada no início de cada Ano Lectivo, tomando posse na referida Assembleia, permanecendo em funções até à designação dos novos membros, não auferindo qualquer remuneração.
- Na eventualidade do términus do mandato sem que hajam novos Orgãos Sociais eleitos, mantém-se em funções os anteriores, com plenos poderes, até designação de novas eleições.
Artigo 11.º
Vinculação
- Em contratos, protocolos, acordos e outros documentos similares, a Associação obriga-se pela assinatura de dois elementos da Direção, incluindo o Presidente ou o Vice Presidente.
- Em movimentos bancários ou quaisquer outros de ordem financeira, a Associação obriga-se pela assinatura de dois de entre os seguintes elementos: Presidente, Vice Presidente e Tesoureiro da Direção.
- SECÇÃO I
Do processo eleitoral
Artigo 12.º
Das eleições
- O acto eleitoral decorrerá por escrutínio secreto, convocado expressamente para o efeito, com 15 dias de antecedência, aberto a todos os Pais/Encarregados de Educação.
- Qualquer grupo de 11 Pais/Encarregados de Educação poderá apresentar uma lista ao Presidente da Assembleia Geral até 8 dias antes do Ato Eleitoral. As listas deverão ser entregues na Secretaria da Escola E. B. 2,3 de Marinhais.
- No final da votação serão contados os votos pelo Presidente da Mesa da Assembleia, na presença dos mandatários, com o apuramento do resultado final, de que se lavrará acta assinada por todos os membros da Mesa.
- a) Serão considerados nulos os boletins que contenham rasuras ou inscrições.
- A lista vencedora inicia as suas funções até 10 dias após o Ato Eleitoral.
Artigo 13.º
Impugnação
- Qualquer associado poderá impugnar o resultado das eleições, através de reclamação fundamentada, apresentada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral no prazo de cinco dias após o Acto Eleitoral, do qual caberá resposta nos cinco dias seguintes.
- Da decisão tomada nos termos do número anterior caberá recurso para o tribunal competente da Comarca da Sede da Associação, com renúncia expressa a qualquer outra.
Artigo 14.º
Destituição
- Os membros dos Órgãos Sociais são passíveis de destituição individual ou colectiva, desde que ocorra motivo considerado grave.
- Para o efeito será convocada uma Assembleia Geral Extraordinária expressamente para o efeito, sendo necessário pelo menos três quartos dos associados.
- Na mesma Assembleia Geral serão designados os elementos que vão preencher os cargos vagos até à realização de novas eleições.
- SECÇÃO II
Assembleia Geral
Artigo 15.º
Constituição
- A Assembleia Geral é constituída por todos os Associados em pleno gozo dos seus direitos.
- A Mesa da Assembleia Geral será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
- O Presidente e o Secretário serão substituídos nos seus impedimentos e ausências pelo membro que figura imediatamente a seguir na respectiva lista.
Artigo 16.º
Funcionamento
- A Assembleia Geral considera-se constituída se estiverem presentes, pelo menos, metade dos associados.
- Se à hora designada para a Assembleia não estiver presente aquele número, reunirá a mesma, passados trinta minutos, com o número de associados presentes.
- Em cada reunião será elaborada uma acta informaticamente, que será lida e aprovada na reunião seguinte. Após anexar-se a lista de presenças, será arquivada em local próprio.
Artigo 17.º
Competência
- Compete à Assembleia Geral:
- a) Aprovar os Estatutos da Associação;
- b) Aprovar o Regulamento Geral Interno da Associação;
- c) Apreciar e votar as propostas de alteração do Regulamento Geral Interno da Associação;
- d) Eleger os membros dos Órgãos da Associação;
- e) Discutir, dar parecer e decidir sobre as actividades da Associação;
- f) Discutir e aprovar o Relatório e Contas do ano anterior;
- g) Discutir e aprovar o Orçamento;
- h) Apreciar e votar as propostas de alteração dos Estatutos da Associação;
- i) Apreciar o comportamento dos associados no que se refere às alíneas c) e d) do artigo 8.º e decidir da perda da qualidade de associado baseado nesses fundamentos.
Artigo 18.º
Periodicidade das reuniões
A Assembleia Geral reunirá:
- Ordinariamente, duas vezes por ano:
1.1. No prazo máximo de 30 dias após o início da cada Ano Lectivo, para se discutir e aprovar o Relatório e Contas do ano anterior, o qual deverá estar afixado na sede da Associação, para consulta dos associados, com uma antecedência de cinco dias úteis.
- a) Em relação ao disposto anteriormente, os associados cujos educandos abandonem o Agrupamento de Escolas de Marinhais no final do ano lectivo anterior poderão participar na Assembleia, mas apenas na parte referente à discussão e aprovação do Relatório e Contas.
1.2 Durante o1º trimestre para a aprovação do plano de actividades e orçamento do ano corrente;
- Extraordinariamente, quando for convocada pelo seu Presidente, requerida pela Direcção ou pelo Conselho Fiscal ou por requerimento subscrito por um número de 10% dos associados, sendo nesse último caso, obrigatória a presença de, pelo menos, 50% dos representantes.
Artigo 19.º
Convocatórias
A convocação da Assembleia Geral será feita pelo seu Presidente, por meio de aviso aos associados e afixação em cada escola do Agrupamento de Escolas de Marinhais com, pelo menos, oito dias de antecedência, indicando sempre, além da ordem de trabalhos, o dia, a hora e o local da reunião.
- SECÇÃO III
Direcção
Artigo 20.º
Composição
- A Direcção, eleita pela Assembleia Geral, é composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.
- No caso de haver impedimento permanente do Presidente e do Vice-Presidente, deverá proceder-se à eleição de nova Direcção.
- Nas suas faltas, cada membro da Direcção será substituído pelo que figura imediatamente a seguir na respectiva lista.
Artigo 21.º
Competência
- A Direcção é o Órgão Executivo da Associação, competindo-lhe em geral, zelar pelo cumprimento dos seus fins e, especificamente:
- a) Gerir os fundos da Associação e outros que eventualmente lhe sejam confiados com objectivos específicos relacionados com os fins da Associação;
- b) Submeter à Assembleia Geral para discussão e aprovação o relatório e contas anuais;
- c) Deliberar sobre a admissão de novos associados, aceitar o cancelamento da sua inscrição e verificar o preenchimento das condições que determinam a perda da qualidade de associado não referidas nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 8.º;
- d) Apresentar à Assembleia Geral, para discussão e aprovação, os Estatutos e Regulamento Geral Interno da Associação;
- e) Apresentar à Assembleia Geral, para discussão e aprovação, alterações aos Estatutos e ao Regulamento Geral Interno da Associação;
- f) Representar a Associação junto de terceiros;
- g) Cumprir e fazer cumprir estes Estatutos;
- h) Assegurar a divulgação das actividades da Associação;
- i) Designar os seus representantes nos órgãos de gestão do Agrupamento.
Artigo 22.º
Funcionamento
- A Direcção reunirá ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o seu Presidente ou a maioria dos seus membros o solicitem.
- A Direcção deliberará quando estiver presente a maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria.
- Em cada reunião será elaborada uma acta informaticamente, que será lida e aprovada na reunião seguinte. Após anexar-se a lista de presenças, será arquivada em local próprio.
- SECÇÃO IV
Conselho Fiscal
Artigo 23.º
Composição
- O Conselho Fiscal será eleito pela Assembleia Geral, sendo constituído por um presidente, um relator e um secretário, podendo ainda ser eleito um secretário suplente.
Artigo 24.º
Competência
Compete ao Conselho Fiscal:
- Dar parecer sobre o Relatório e Contas anuais e do Plano de Actividades.
- Verificar as contas, sempre que o entenda conveniente, fiscalizar a escrituração e exigir que ela esteja sempre em ordem;
- Assistir às reuniões de Direcção sempre que julgado necessário, sem direito a voto;
- Pronunciar-se sobre assuntos submetidos à sua apreciação pela Assembleia Geral ou pela Direcção;
- Dar parecer sobre a actualização de quotas;
- Velar pelo cumprimento das disposições legais e estatutárias.
Artigo 25.º
Funcionamento
O Conselho Fiscal reunirá uma vez por trimestre, podendo ser convocado extraordinariamente pelo seu Presidente ou pela Direcção.
- A primeira reunião tem como objectivo elaborar parecer sobre o Orçamento, Plano de Actividades, relatório e contas da Direcção.
- Em cada reunião será elaborada uma acta informaticamente, que será lida e aprovada na reunião seguinte. Após anexar-se a lista de presenças, será arquivada em local próprio.
- Capítulo V
Artigo 26.º
Exercício anual
O exercicio será por dois Anos Lectivos.
Artigo 27.º
Receitas
As receitas da Associação serão constituídas por:
- Quotização dos seus associados;
- Donativos ou subsídios que lhe sejam eventualmente concedidos ou atribuídos;
- Juros do fundo social capitalizado;
- Subsídios do Estado ou de quaisquer organismos públicos ou privados;
- Comparticipações de entidades públicas, privadas ou de associados.
- Todos os bens, independentemente da sua natureza, pertencentes a anteriores Associações cessantes, extintas ou inactivas, passam a integrar o activo da presente Associação.
Artigo 28.º
Despesas
Constituem despesas da Associação
- Aquisição de material;
- Os demais encargos necessários ao cumprimento dos objectivos.
Artigo 29.º
Orçamento
- O Orçamento deverá ser elaborado pela Direcção e submetido ao parecer do Conselho Fiscal e deliberações da Assembleia Geral durante o 1.º trimestre do Ano Lectivo a que diz respeito.
- As despesas sem carácter comprovadamente urgente, que não tenham cabimento nas dotações previstas, só poderão ser efectuadas após aprovação de um orçamento suplementar que as contemple.
- Até aprovação do novo Orçamento encontra-se em vigor o do ano anterior.
Artigo 30.º
Quotas
O valor da quota anual será fixado pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
- Capítulo VI
Disposições gerais
Artigo 31.º
Participação em movimentos associativos
A Associação poderá, por deliberação da Assembleia Geral, federar-se em outras Associações congéneres de nível Regional, Nacional ou Internacional.
Artigo 32.º
Dissolução e liquidação
- A dissolução da Associação só poderá ocorrer por deliberação da Assembleia Geral expressamente convocada para esse efeito e são necessários os votos de três quartos dos sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
- Em caso de dissolução, e salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, os seus bens ficam à guarda do Agrupamento de Escolas de Marinhais na qualidade de fiel depositário, até constituição de nova Associação.
Artigo 33.º
Casos omissos
Os casos omissos serão resolvidos por deliberação da Assembleia Geral, Regulamento Geral Interno, Código Civil, Código do Procedimento Administrativo e Lei Geral sobre Direitos de Associação.